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segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

Legalidade X Moralidade e os Magistrados brasileiros

Quem aceita o mal sem protestar, coopera com ele! Martin Luther King

Há uma frase de autor desconhecido que diz que “A Justiça é o conceito que este mundo mais desconhece”. E isso é simples de entender. As pessoas erroneamente supõem que para haver justiça ou aplicar a justiça basta cumprir as leis de uma determinada Nação, Estado ou Município. Porém, as leis são normalmente feitas por um determinado grupo, as elites econômicas ou as castas político-religiosas. Portanto, as leis beneficiam quase que exclusivamente a esses grupos dominantes, não toda a sociedade, como pensam os incautos.

Ter um conjunto de leis, uma constituição e numerosos decretos legais não é garantia que a justiça esteja sendo feita, pois aonde há privilégios não pode haver justiça.

Legalidade e Moralidade são conceitos distintos, no Brasil normalmente estão em oposição. E esse excerto foi escrito para demonstrar quem nem tudo que é Legal é Moral. E iremos utilizar como Estudo de Caso a concessão de Auxílio–Moradia para Magistrados e membros do MP (atualmente 4.377,00 por mês).

Mas, primeiro vamos definir o que são esses dois conceitos: Legalidade e Moralidade.

Legalidade é a qualidade ou estado do que é legal, do que está conforme com ou é governado por uma ou mais leis.

O princípio da legalidade consiste no dever do administrador público de agir conforme a lei e o direito. Significa dizer, ao gestor público é permitido realizar tudo o que a lei prevê. O silêncio da lei deve ser interpretado como uma proibição.

Já a Moralidade é o conjunto dos princípios morais, individuais ou coletivos, como a virtude, o bem, a honestidade, etc.;

A moralidade se refere à ética, decoro, lealdade, probidade e boa-fé na condução do aparato público. O respeito a estes preceitos é o mínimo que se espera de qualquer agente político, sobretudo, no caso aqui estudado, dos magistrados.

Voltando ao benefício em questão, o auxílio-moradia. Deveria ser pago exclusivamente ao magistrado que estivesse prestando serviços em uma comarca, onde o mesmo não tivesse moradia fixa. Mas esse benefício foi estendido a todos os magistrados pelo Ministro do STF Luiz Fux através de liminares em 2014. Hoje 18 mil juízes recebem esse benefício, mesmo possuindo casa própria.

O Brasil gasta segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) R$ 1,1 Bilhão de reais por ano, somente com o auxílio-moradia. Com esse dinheiro poderia se construir mais de 50 mil casas populares por ano, para aqueles que precisam de fato. Sem contar os demais inúmeros penduricalhos, que é o nome dado os demais benefícios que se juntam ao salário base dos juízes.

O desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo José Antônio de Paula Santos Neto é proprietário de 60 imóveis, nos principais bairros da capital paulista, mesmo assim é recebedor dessa benesse “legal”.

Mas o que é de estranhar são os dois grandes paladinos do judiciário brasileiro receberem esse auxílio, os juízes Sérgio Moro e Marcelo Bretas, ambos magistrados federais responsáveis pela Operação Lava Jato, endeusados por grande parcela da população brasileira e com prestígio mundial. Mesmo possuindo casa própria, eles recebem o auxílio-moradia, de maneira imoral, leviana, ignominiosa, porém legal!

O caso de Bretas ainda é pior e mais imoral que o do Moro. Pois ele por ser casado com uma juíza, ainda residindo no mesmo apartamento em frente ao Corcovado, num dos locais mais lindos e caros do Rio de Janeiro, ambos recebem o benefício, o que é proibido pelo CNJ, mas o casal recebe quase R$ 9.000 de auxílio por conta de uma liminar de 2015.

Moro ao ser questionado sobre o recebimento imoral do benefício disse que é uma compensação salarial por falta de aumento. A repórter da Jovem Pan, outrora, fã do juiz o respondeu, dizendo: “Tá errado, Moro. Auxílio-moradia não é compensação salarial. Auxílio-moradia está previsto em Lei mais é anacrônico, imoral e não é condizente com o padrão ético e moral de juízes como senhor, Marcelo Bretas... que pregam e apregoam como uma novidade para o Brasil, um novo patamar de ética.”

Já o juiz Marcelo Bretas foi, extremamente, irônico em seu Twitter sobre o recebimento imoral de seus dois benefícios. Numa atitude lastimável e indigna de um magistrado que condenou Sérgio Cabral e outros corruptos e que inicia suas sentenças citando versos bíblicos.

Lembrando que “A justiça é um valor que nasce no coração e se revela na coragem das nossas ações”. Já dizia Martin Luther King: “A injustiça num lugar qualquer é uma ameaça à justiça em todo o lugar”. E “Bastava um dia de justiça para este mundo se tornar um lugar diferente”.

Além de receberem o imoral auxílio-moradia, ainda recebem acima do teto Constitucional, de R$ 39.233,92 que é o valor máximo que um juiz federal (ou qualquer outro servidor) deve receber no país.

Meu amigo Hainner Azevedo escreveu em seu Facebook: “Desejo a todos os professores o salário inicial do auxílio-moradia de um juiz”. Ou seja, benefícios legais, todavia, imorais para uns; salário indigno e imoral para outros. E ambos professores e juízes são fundamentais a uma sociedade.

Além do expresso acima é fato notório a crise econômico-financeira vivenciada pela União e pelos estados brasileiros.

Assim, no enfrentamento à crise vários cortes foram feitos no orçamento e em programas de extrema relevância à população. Contudo, os benefícios de certa casta do funcionalismo público e dos políticos só aumentam.

Destarte, qualquer medida que se caracteriza como despesa não voltada às atividades essenciais do estado caracteriza-se como ilegítima, pois viola a moralidade administrativa.

A presidenta do STF, a Ministra Carmem Lúcia disse que é “inadmissível desacatar a justiça brasileira”. Mas é ela e seus colegas que em decisões que beneficiam a si próprios que desmoralizam o poder judiciário, com a desfaçatez da legalidade.

Diante do exposto, não podemos nos calar diante de benefícios imorais que determinado grupo recebe com o manto da legalidade. Ainda mais aqueles que se gabam e ganham fama e notoriedade como os heróis nacionais e perseguidores de corruptos. Quando na verdade, o recebimento de tal benefício também é um ato abjeto, ainda mais em tempo de crise econômica, sendo eles aqueles que recebem os maiores salários dentre todo o funcionalismo público.

Precisamos de mais Moralidade que de legalidade. Ou de leis mais justas e morais!



sábado, 3 de fevereiro de 2018

Votos Nulo podem anular uma eleição?



Voto nulo pode anular de fato as eleições?[1]

Com 51% de votos nulos a eleição está anulada e haverá outra com candidatos diferentes?

Toda vez que estamos perto do pleito eleitoral, as pessoas fazem as perguntas acima. A maioria da população crê que as respostas a essas questões sejam afirmativas. Ledo engano.

É mentirosa a informação de que votos brancos ou nulos são contados. Como também é falsa a de que o voto branco ajuda aos partidos que estão à frente e que se 51% dos eleitores votarem nulo a eleição estará anulada e haverá outra com novos candidatos.

           Mais um equívoco: a única forma de anular o voto é clicar 000 e a tecla verde (Confirma).

Essas afirmações só demonstram a falta de conhecimento das pessoas sobre a legislação eleitoral vigente no Brasil.

Existem inúmeros vídeos de advogados e juristas desmentindo essas falácias.
Tanto os votos brancos quanto os nulos são considerados inválidos, não são contados, só servindo às estatísticas. Por isso, se em um pleito eleitoral o candidato tiver um único voto, ele ganhará a eleição com 100% dos votos válidos, pois só o dele será contado e os demais brancos e nulos não.

Portanto, voto nulo só serve para demonstrar a indignação e o protesto popular! De novo, a única coisa que o eleitor terá ao votar branco ou nulo é a desconsideração de seu voto e a demonstração de sua insatisfação com os candidatos ou com a política nacional, estadual e municipal!

O problema é que as pessoas, por não conhecerem a Lei e os termos jurídicos, não sabem diferenciar nulidade eleitoral de votos nulos.

Para os defensores da campanha do voto nulo, o art. 224 do Código Eleitoral prevê a necessidade de marcação de nova eleição se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país. O grande equívoco dessa teoria reside no que se identifica como “nulidade”. Não se trata, por certo, do que a doutrina e jurisprudência chamam de “manifestação apolítica” do eleitor, ou seja, o voto nulo que o eleitor marca na urna eletrônica ou convencional.

A nulidade a que se refere o Código Eleitoral decorre da constatação de fraude nas eleições, como, por exemplo, eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos. Nesse caso, se o candidato cassado obteve mais da metade dos votos, será necessária a realização de novas eleições, denominadas suplementares. Até a marcação de novas eleições dependerá da época em que for cassado o candidato, sendo possível a realização de eleições indiretas pela Casa Legislativa.

Ou seja, se a nulidade eleitoral (cassação de mandato) ocorrer até o dia de completar dois anos da eleição, haverá uma nova eleição direta: a população vai às urnas eleger novo Prefeito, Governador ou Presidente da República. Isso só serve para cargos do Poder Executivo.

Mas, se a nulidade ocorrer após os dois primeiros anos da eleição (passados 2 anos e 1 dia do pleito) haverá eleições indiretas: a Casa Legislativa votará e escolherá o novo chefe do Poder Executivo.

Isso foi o que ocorreu em Cabo Frio e em Rio das Ostras com as eleições de junho de 2018, pois os respectivos prefeitos Marquinhos Mendes e Carlos Augusto tiveram seus mandatos cassados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Tal fato também ocorreu em Iguaba Grande, com a cassação do mandato da prefeita Graziela, após a liminar que a mantinha no cargo cair e os ministros do Supremo Tribunal Federal a cassarem por unanimidade.

Lembrando: uma eleição direta acontece quando a perda do mandato do chefe do Executivo Federal (Presidente da República), Estadual (Governadores de Estado e do Distrito Federal) e Municipal (Prefeitos) se der nos dois primeiros anos de seu mandato. Já a eleição Indireta ocorrerá quando se passarem os dois primeiros anos, nesse caso as Casas Legislativas (Câmaras Municipais, Assembleias Estaduais e o Congresso Nacional - Câmara dos Deputados e Senado) escolherão entre seus parlamentares ou vereadores o que governará o Município, o Estado ou a Nação, em substituição ao chefe do Poder Executivo cassado.

Portanto, é falsa, mentirosa e ilusória a crença de que se 51% dos eleitores votarem nulo ocorrerão novas eleições!

 



[1] Texto escrito em 04/02/2018, após eu assistir a um vídeo postado no Facebook com mais de 900 mil visualizações, que afirmava erroneamente que votos nulos anulavam uma eleição se ultrapassassem 51% da totalidade de votos em uma determinada eleição. Eu me assustei com o numeroso acesso de pessoas a uma informação falsa. Por isso, decidi redigir este artigo para alertar sobre o que a legislação eleitoral de fato afirma.